Não é verdade. É preciso ter cuidado e consultar especialistas do ramo imobiliário. Mesmo em sites supostamente confiáveis, repórteres ou profissionais de outras áreas estão submetendo ao público orientações equivocadas.
Vale ressaltar, no momento não possuímos lei especial que modifique a
situação vigente. Ou seja, há o projeto de lei n.º 1.179/20, que poderá operar sensíveis modificações, por exemplo, nas regras estabelecidas na Lei do Inquilinato. Por enquanto, não alçada à condição de lei, não se deve conjecturar qualquer interferência na relação locatícia. Buscar-se-á o equilíbrio econômico, certamente, para que nenhuma das partes fique prejudicada.
Ademais, o entendimento majoritário nos âmbitos da doutrina e da jurisprudência é que a locação residencial, dadas as possibilidades de moradia, de plena fruição e de guarda de pessoas e objetos, não deveria possibilitar descontos nos aluguéis do período de isolamento; contudo, analisado caso a caso, poderia ser considerado o parcelamento e o pagamento a posteriori. No caso das locações comerciais, essas sofrem efeitos claros e concretos, pois que é possível perceber, em certas ocasiões, a paralisação das atividades; aí, sim, caberia uma percentagem de desconto, comprovada a integral ausência de atividade.
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